O juiz titular da 3ª Vara da Herdade Pública do Região Federalista determinou que o DF providencie vaga para inesperado abrigamento de idoso em situação de rua em instituição de longa permanência para idosos da rede pública ou arque com o dispêndio para abrigá-lo em instituição privado, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Idoso em situação de rua
Na ação ajuizada pela Defensoria Pública do DF, foi relatado que o idoso é morador de rua e foi encontrado por uma ambulância em uma paragem de ônibus de Taguatinga/DF, sendo removido para o Hospital Regional do Guará, depois guiado para o Hospital de Campanha Mané Garrincha, uma vez que foi diagnosticado com Covid-19.
Depois ter sido tratado, teve que permanecer no hospital de campanha até seu desativamento, pois não tem familiares conhecidos ou rede de base para moradia e necessidades sociais. Assim, foi novamente transferido para o Hospital do Guará, tendo em vista que não pode permanecer sem cuidados e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Região Federalista informou que não havia vaga em instituição para abrigo de idosos naquele momento.
O DF apresentou reclamação, na qual argumentou que existem vários idosos em situação semelhante e, para prometer o recta de assistência de todos, o protecção pelo Estado depende de disponibilidade de vagas, em ordem cronológica, para evitar a superlotação dos abrigos.
Responsabilidade do Estado
Em sua sentença, o magistrado explicou que restou comprovado que o idoso vive em situação de rua, não tem condições de custear sua moradia e precisa ser consolado em instituição de longa permanência.
Ao acomodar o pedido da Defensoria Pública do DF, o juiz ressaltou ainda que “o caso dos autos envolve certa urgência, tendo em vista que a permanência do idoso em envolvente hospitalar mesmo em seguida a definição de jeito para subida médica expõe sua vida e sua saúde a riscos desnecessários, principalmente se for levada em consideração a situação sátira ainda vivenciada em decorrência da pandemia da Covid-19”.
Da decisão cabe recurso.
Processo em sigilo de justiça.
Nascente: TJDFT